RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR DE IMÓVEIS

Publicada em 06/10/2022

O corretor de imóveis tem sua profissão regulamentada pela Lei nº 6530/78, e por força desta Lei tem o dever de estar devidamente inscrito no seu Conselho Profissional, o CRECI, no mesmo sentido a Pessoa Jurídica prestadora destes serviços.
O contrato de Corretagem, aquele entabulado entre comprador/corretor, vendedor/corretor ou imobiliária é regido pelo Código Civil, sendo assegurado aos consumidores a aplicabilidade das normas de Direito do Consumidor.
Assim, a corretagem de Imóveis tem o escopo de uma prestação de serviços, neste mesmo sentido, o artigo 723 do CC estabelece os deveres do Corretor de Imóveis nas negociações imobiliárias, no exercício das suas atribuições:

O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio; ou seja, o Profissional tem o DEVER de realizar a negociação com DILIGÊNCIA e PRUDÊNCIA, bem como, de forma objetiva, e prestar todas as informações inerentes à negociação.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul estabelece o sentido de que, em que pese o negócio jurídico possa ter algum vício de vontade e ser anulado, há também a responsabilidade da Imobiliária e seus prepostos, neste caso, o Corretor de Imóveis de indenizar em perdas e danos e, inclusive, reparar por danos morais.
Cabe destacar que estas violações são punidas disciplinarmente pelo CRECI, com as mais variadas penas, desde advertência e multa até a suspensão ou cancelamento da inscrição.

Portanto, sempre procure profissionais que tenham uma boa assessoria jurídica de resguardo, ou ainda, contrate um advogado da sua confiança que poderá analisar a negociação com independência e imparcialidade, garantindo a segurança e lisura do negócio.