RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR DE IMÓVEIS
Publicada em 06/10/2022
O corretor de imóveis
tem sua profissão regulamentada pela Lei nº 6530/78, e por força desta Lei tem
o dever de estar devidamente inscrito no seu Conselho Profissional, o CRECI, no
mesmo sentido a Pessoa Jurídica prestadora destes serviços.
O contrato de Corretagem, aquele entabulado entre
comprador/corretor, vendedor/corretor ou imobiliária é regido pelo Código
Civil, sendo assegurado aos consumidores a aplicabilidade das normas de Direito
do Consumidor.
Assim, a corretagem de Imóveis tem o escopo de uma
prestação de serviços, neste mesmo sentido, o artigo 723 do CC estabelece os
deveres do Corretor de Imóveis nas negociações imobiliárias, no exercício das
suas atribuições:
O corretor é obrigado a executar a mediação com
diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as
informações sobre o andamento do negócio; ou seja, o Profissional tem o DEVER
de realizar a negociação com DILIGÊNCIA e PRUDÊNCIA, bem como, de forma
objetiva, e prestar todas as informações inerentes à negociação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul estabelece o sentido de que, em que pese o negócio
jurídico possa ter algum vício de vontade e ser anulado, há também a
responsabilidade da Imobiliária e seus prepostos, neste caso, o Corretor de
Imóveis de indenizar em perdas e danos e, inclusive, reparar por danos morais.
Cabe destacar que estas violações são punidas
disciplinarmente pelo CRECI, com as mais variadas penas, desde advertência e
multa até a suspensão ou cancelamento da inscrição.
Portanto, sempre procure profissionais que tenham
uma boa assessoria jurídica de resguardo, ou ainda, contrate um advogado da sua
confiança que poderá analisar a negociação com independência e imparcialidade,
garantindo a segurança e lisura do negócio.